

ALTERAÇÃO AO REGIME EXCECIONAL PARA AS SITUAÇÕES DE MORA NO PAGAMENTO DA RENDA NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
EmpresasLegislação 25 Agosto, 2020 Acisat

Foi publicada a lei 45/2020, de 20-8 , que vem alterar a Lei 4-C/2020, de 6-4, e aditar-lhe algumas normas.
A Lei 4-C/2020, já antes alterada, estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, atendendo à situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19. Esta lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a outras formas contratuais de exploração de imóveis (como a cessão da exploração de estabelecimentos e, em nossa opinião, os contratos de cedência de espaço em centros comerciais).
Todo este regime aplica-se:
a) aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do regime de estado de emergência (Decreto n.º 2-A/2020, de 20-3, ou por determinação legislativa ou administrativa (Decreto-Lei n.° 10-A/2020, de 13-3), ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, da Lei de Bases da Saúde, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como, após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
b) aos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos das regras referidas em a),incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, ou em qualquer outra disposição que o permita.