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Eures

EURES (European Employment Services) é uma rede criada pela Comissão Europeia, com representação em todos e cada um dos Estados membros, cujo objetivo é a prestação de serviços de informação e colocação destinados aos trabalhadores e aos empresários, sobre o mercado de trabalho no espaço económico europeu.

Dentro da Rede EURES encontra-se o serviço EURES Transfronteiriço que tem como objetivo dar resposta às necessidades de informação ligadas à mobilidade fronteiriça de trabalhadores e empresários.

Neste momento existem em toda a Europa nove EURES Transfronteiriços, um dos quais tem a denominação de NORTE PORTUGAL – GALICIA por atuar precisamente nesta região fronteiriça. Este serviço tem o seu Gabinete de Coordenação em Valença do Minho (Portugal).

Viver em Portugal, Trabalhar na Galícia

O Serviço EURES Transfronteiriço

  • Facilita o acesso a informação sobre ofertas e pedidos de emprego na área fronteiriça Norte Portugal – Galicia;
  • Informa sobre legislação dos dois países em matéria laboral, fiscal, social;
  • Proporciona elementos informativos sobre condições de vida e de trabalho de ambos os lados da fronteira;
  • Orienta em matéria de formação e práticas profissionais na região transfronteiriça.

Um serviço de informação e assessoria que é prestado pelos Conselheiros EURES que são profissionais dos serviços públicos de emprego, organizações sindicais, patronais, universidades ou outras, especializados no mercado de trabalho a nível comunitário e transfronteiriço.

Os Conselheiros EURES dispõem dos conhecimentos e meios necessários para:

  • Facilitar o acesso à informações sobre as ofertas e pedidos de emprego
  • Informar sobre a legislação existente em matéria social, laboral, fiscal…
  • Orientar sobre as condições de vida e de trabalho
  • Aconselhar sobre as estratégias a seguir para conseguir um emprego

Além disso mantém atualizada diversas informações sobre os países de destino

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  • Trabalhadores transfronteiriços
  • Jovens e adultos desempregados
  • Jovens à procura do primeiro emprego
  • Trabalhadores que desejem melhorar ou mudar de trabalho
  • Empresários e gestores de recursos humanos
  • Estudantes…

 

Além disso mantém atualizada diversas informações sobre os países de destino

  As normas comunitárias sobre a coordenação dos programas de Segurança Social dos Estados membro estão contidas nos Regulamentos 883/2004 e 987/2009 da CE. As normas aplicam-se aos trabalhadores assalariados e aos independentes, assim como aos membros das suas famílias que se desloquem dentro da Comunidade.

Como norma geral, os direitos e deveres da Segurança Social de empresas e trabalhadores por conta própria ou de outrem, estão previstos na legislação do Estado onde exerçam a sua atividade. No caso dos trabalhadores, esta norma aplica-se mesmo quando residem no território de outro estado ou quando a empresa ou empresário para o que trabalham tenha a sua sede ou o seu domicílio no território do outro Estado. No entanto, como exceção a esta norma geral, o trabalhador que exerça uma atividade no território de um dos Estados, quer seja por conta própria quer seja por conta de outrem, ao serviço de uma empresa para a que trabalhe normalmente, e que seja destacado para o território do outro Estado com o fim de efetuar ali um trabalho por conta própria ou por conta da empresa, ficará sujeito á legislação da Segurança Social do primeiro Estado sempre que:
  • O trabalho a realizar no país de destacamento não exceda os 24 meses.
  • O trabalhador por conta de outrem não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha chegado ao termo do período pelo que foi destacado.

Para que a deslocação se possa realizar, deverá solicitar-se ante o serviço competente da Segurança Social de Portugal, o formulário A1 que certifica que o trabalhador continua submetido à legislação portuguesa de Segurança Social durante a sua deslocação a um país membro da União Europeia, e em consequência está isento de cotizar para Segurança Social desse país. Para além deste formulário deverá solicitar também na Segurança Social o Cartão Europeu de Seguro de Doença ou o documento S1 que dá direito a receber a prestação de Assistência Sanitária no país de emprego.

trabalhador fronteiriço, isto é, aquele trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem ou por conta própria no território de um Estado membro diferente daquele no que reside, regressando a este último todos os dias ou pelo menos uma vez por semana, está submetido à legislação do Estado no que trabalha (artigo 11 do Regulamento CE n.º 883/2004). Os trabalhadores fronteiriços e os membros da sua família poderão ter direito também, no seu lugar de residência, às prestações da Segurança Social económicas e em espécie dadas por conta da instituição competente no país de trabalho (art. 17 do Regulamento CE n.º 883/2004). Para poder exercer este direito, os assegurados e os membros da sua família, terão que dotar-se dos oportunos certificados/formulários, que certifiquem as informações necessárias para verificar os direitos e facilitar a cooperação entre as instituições de Segurança Social dos dois países.

O formulário S1 é fundamental, devendo ser solicitado na Segurança Social do país de trabalho, para ser entregue na Segurança Social do país de residência. Para obter mais informação deverá contatar com a Segurança Social mais próxima.

O Tratado da CE estabelece o princípio do direito dos cidadãos da União Europeia a circularem e permanecerem livremente no território dos Estados Membros, sujeitos a determinadas condições.

O princípio fundamental pelo que se regem as condições de acesso ao emprego dos trabalhadores da União Europeia nos Estados membros é o de receber um tratamento igual ao que se dispensa aos trabalhadores nacionais.

O princípio de igualdade de tratamento, na hora de aceder ao emprego, significa que os trabalhadores da UE terão a mesma prioridade que os nacionais quando se trate de aceder a um emprego em qualquer Estado membro. Os Estados Membros não podem impor nenhuma condição que discrimine os cidadãos da UE não nacionais, ou que restrinja o direito dos cidadãos da UE a aceder a um emprego.

O princípio da livre circulação dos trabalhadores dentro da União aplica-se também aos trabalhadores FRONTEIRIÇOS, isto é, às pessoas que trabalham num país da União e residem noutro. No entanto, a definição de trabalhador fronteiriço pode variar em função do âmbito que se contemple (normativa fiscal, direitos sociais, etc.).

Neste folheto oferecemos algumas informações de interesse para todas aquelas pessoas que tenham fixada a sua residência em Portugal e trabalhem ou pretendam trabalhar na Galiza.

Apesar deste trabalho ter sido realizado com o máximo interesse, o serviço EURES Transfronteiriço Norte Portugal-Galicia não aceitará responsabilidades derivadas da utilização desta informação.

As normas comunitárias sobre a coordenação dos programas de Segurança Social dos Estados membro estão contidas nos Regulamentos CE n.º 883/2004 e 987/2009.

No que se refere às prestações por desemprego, os trabalhadores fronteiriços, isto é, aqueles que exercem uma atividade assalariada no território de um estado membro diferente daquele no que residem, regressando a este último diariamente ou pelo menos uma vez por semana, têm um tratamento diferenciado daquele que está previsto para os restantes desempregados.

Segundo se regista no artigo 61 e seguintes do Regulamento CE 883/2004, o trabalhador fronteiriço por conta de outrem, em situação de desemprego completo, gozará das prestações conforme o disposto na legislação do Estado membro do território no que reside, como se tivesse estado submetido a esta legislação enquanto ocupava o seu último emprego”. Estas prestações são concedidas e abonadas pela instituição do lugar de residência e são da sua responsabilidade.

Assim, será necessário fazer a sua inscrição nos Centros de Emprego do país de residência e requerer a prestação de desemprego no serviço da Segurança Social do lugar de residência.

Para beneficiarem da prestação de desemprego, os trabalhadores fronteiriços têm que apresentar na instituição competente do país de residência, um formulário U1 emitido pela Segurança Social do país no que estivessem sujeitos em último lugar, para efeitos de verificação de direitos e processamento das prestações. Para além disto, se for necessário, serão tidos em conta também os descontos efetuados pelo trabalhador no país de residência ou noutro país da Comunidade Europeia.

Relativamente ao cálculo da prestação de desemprego, a sua quantia será determinada em função dos salários recebidos imediatamente antes, no país no que estiveram empregados como trabalhadores fronteiriços.

Para obter mais informação deverá contactar com os serviços da Segurança Social ou do IEFP mais próximos.

As pessoas singulares que residam no território português e as que não residam mas obtenham rendimento nele, estão sujeitas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

No caso de serem residentes, o IRS tributa a totalidade dos rendimentos mundiais.

Considera-se que os contribuintes são residentes em Portugal quando existem as seguintes circunstâncias:

  • Permanecerem em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;
  • Permanecendo por um tempo inferior, disponham de uma habitação que implique a intenção de mantê-la e ocupá-la como residência habitual;
  • Constituam agregado familiar, desde que resida em Portugal qualquer das pessoas a quem incumbe a direção do mesmo.

Como se tributam os rendimentos obtidos em Espanha por um residente em Portugal?

Se uma pessoa obtiver rendimentos num Estado diferente ao da sua residência, pode estar sujeita a dois impostos: no Estado de residência pelo seu rendimento mundial e no outro Estado pelo rendimento que ali obtenha. Neste caso recorrer-se-á a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (CDI) assinado entre os dois países em 26/10/93 e ratificado em 1995 (Diário da República – I Série A, nº 24 de 28/01/95) e seguir a suas regras.

Como tributam os trabalhadores fronteiriços por conta de outrem?

Os rendimentos obtidos por motivo de emprego exercido num Estado (Espanha) por um trabalhador fronteiriço, isto é, aquele que tenha a sua residência habitual no outro Estado (Portugal) ao que normalmente retorna diariamente, só poderão submeter-se a imposição no Estado de residência (Portugal). Assim, as retribuições recebidas não estarão sujeitas a retenções na origem. A pessoa trabalhadora declarará a totalidade dos rendimentos obtidos no país onde resida.

O trabalhador fronteiriço que realiza um trabalho por conta de outrem no setor privado, deve acreditar a sua residência no outro país para justificar a isenção de tributação para os efeitos da renda e das retenções no país onde trabalha. A residência só se acredita com um certificado de residência fiscal que deverá ser solicitado na Repartição de Finanças da área de residência

Como tributa o profissional independente?

Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado (Portugal) pelo exercício de uma profissão ou de outras atividades de caráter independente só podem estar sujeitos a tributação nesse Estado, a não ser que o residente disponha de forma habitual no outro Estado (Espanha), de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades. Neste último caso, os rendimentos podem ser objecto de tributação noutro Estado (Espanha), mas somente na medida em que sejam imputáveis a esse mesmo lugar físico fixo.

Para obter mais informação deverá contactar os serviços de atendimento da Administração de Finanças mais próximos.

Portugal

Finanças

Direcção de Finanças de Viana do Castelo
Rua Sá de Miranda, 37. 4900-529 Viana do Castelo
Tel.: +351 258 810 200

 

Direcção de Finanças de Braga
Rua Dr. Costa Júnior, 31. 4719-001 Braga
Tel.: +351 253 204 500

 

Direcção de Finanças do Porto
Rua de Santa Catarina, 1011. 4049-050 Porto
Tel.: +351 223 398 000

 

Direcção de Finanças de Vila Real
Rua Voz de Trás-os-Montes 12. 5000-536 Vila Real
Tel.: +351 259 320 800

Serviço de Emprego de Valença
Av. Miguel Dantas. Edif. Troias-Bl. Nasc. r/c.  4930-678 Valença
Tel.: +351 251 095 700

 

Serviço de Emprego de Viana do Castelo
Rua Pedro Homem de Melo, 52-60. 4901-861 Viana do Castelo
Tel.: +351 258 026 700

 

Serviço de Emprego dos Arcos de Valdevez
Rua Dr. Félix Alves Pereira, 26, 4970-456 Arcos de Valdevez
Tel.: +351 258 026 781

 

Serviço de Emprego de Chaves
Rua Bispo Idácio, 50. 5400-303 Chaves
Tel.: +351 276 095 730

www.seg-social.pt

Tel.: +351 300 502 502

 

CDSSS de Viana do Castelo
Rua da Bandeira, 600. 4904-866 Viana do Castelo

 

CDSSS de Braga
Praça da Justiça. 4719-003 Braga

 

CDSSS do Porto
Rua António Patrício, 262. 4199-001 Porto

 

CDSSS de Vila Real
Rua D. Pedro de Castro, 110. 5000-669 Vila Real

Galiza

www.aeat.es

Vigo. Agencia Estatal Administración Tributaria (AEAT)
R/ Lalín, 2. 36209 Vigo
Tel.: +34 986 202 411

Tui. AEAT
Pr. San Fernando, 2. 36700 Tui

Tel.: +34 986 600 400

Ponteareas. AEAT
Av. Galicia, s/n. 36860 Ponteareas
Tel.: +34 986 641 525

Pontevedra. AEAT
Av. María Victoria Moreno. 36003 Pontevedra
Tel.: +34 986 851 531

Ourense. AEAT
R/ Santo Domingo. 32003 Ourense
Tel.: +34 988 232 511

Verín. AEAT
R/ Colón, s/n. 32600 Verín
Tel.: +34 988 411 510

www.sepe.es

Servizo Público de Emprego Estatal

Dirección Provincial de Pontevedra
R/ Cánovas del Castillo 18. 36202 Vigo
Tel.: +34 986 981 598

 

SEPE. Dirección Provincial de Ourense
Av. de Marín 29-31. 32001 Ourense
Tel.: +34 988 750 598

 

SEPE. Dirección Provincial de A Coruña
R/ Alejandro Barreiro Noya, 1-3. 15006 A Coruña
Tel.: +34 981 995 598

 

SEPE. Dirección Provincial de Lugo
R/ Alcalde Xosé Novo Freire, 5-7. 27002 – Lugo
Tel.: +34 982 750 778

www.seg-social..es

 

Vigo. Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS)
R/ O Grove, 4. 36209 Vigo
Tel.: +34 986 24 97 00
R/ Av. García Barbón 36-1º. 36201 Vigo
Tel.: +34 986 24 97 00

 

Tui. INSS
R/ Párroco Rodríguez Vázquez, 3. 36700 Tui
Tel.: +34 986 603 027

 

Ponteareas. INSS
Praza Maior, 13. 36860 Ponteareas
Tel.: +34 986 640 018

 

Ourense. INSS
R/ Concello, 1. 32003 Ourense
Tel.: +34 988 52 10 00

Verín. INSS
R/ Diputaición nº 25. 32600 Verín
Tel.: +34 988 410 253

EURES no Norte de Portugal
Para qualquer consulta ou dúvida relacionada com EURES contate com os CONSELHEIROS EURES

 

EM CHAVES: Susana Melo
Associação Empresarial do Alto Tâmega – ACISAT
Beco do Trem, nº 3 (Pavilhão Expoflávia)
5401-549 Chaves
Tel: 276332115 ou 276332579
email: geral@acisat.pt